» LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 76 São circunstâncias
agravantes dos crimes tipificados neste código:
IV - quando cometidos:
b) em detrimento de operário ou
rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
Define os crimes de tortura e dá outras
providências.
Art. 1º
Constitui crime de tortura:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 4º
Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
II – se
o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência,
adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos






