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sábado, 20 de outubro de 2012

Crime e Infrações Contra Idosos Legislação Federal


» LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES PENAIS
Art. 76 São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
IV - quando cometidos:
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.


§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos